Órgão : Primeira Turma Cível Classe : APC - Apelação Cível Nº processo : 2003.01.1.058139-4 Apelante : DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal Apelado : Onair Pereira Costa Relator Des. : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO EMENTA PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - SEMÁFORO DANIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO SUPLICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de responsabilidade civil, há que se perquirir o nexo causal entre a ação, o evento danoso e a culpa do agente. Assim, ocorrendo acidente de trânsito, envolvendo mais de um veículo, com danificação de semáforo, cumpre ao DETRAN apurar a responsabilidade pelo evento danoso, não lhe sendo dado presumir a culpa dos envolvidos na colisão para ressarcimento dos prejuízos. Cabe-lhe provar o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 333, I do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da PRIMEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Relator, FLAVIO ROSTIROLA e HERMENEGILDO GONÇALVES - Vogais, sob a presidência do Desembargador NATANAEL CAETANO, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2005. Desembargador NATANAEL CAETANO Presidente Desembargador JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DETRAN-DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal em face de sentença de fls. 160/163, que julgou improcedente a pretensão deduzida no feito de reparação de danos ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Onair Pereira Costa (apelado), tendo em vista acidente de trânsito envolvendo o veículo do recorrido, culminando com a destruição de semáforo de propriedade do recorrente. Sustenta o DETRAN (apelante), que o ora apelado foi culpado pelo evento danoso: "...considerando a dinâmica do acidente e a extensão dos danos, bem como o local em que ocorreu (cruzamento de vias de grande fluxo de veículos) e o horário avançado da madrugada (03:00 hs) e, por fim, em especial, a excessiva velocidade desenvolvida pelo veículo do Réu, que o dirigia a mais de 100 Km/h (fato confessado e reconhecido inclusive na perícia)..." (sic - fls. 170). Contra-razões de fls. 175/180. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que ocorreu acidente de trânsito, culminando com o abalroamento de um poste para semáforo/completo, de propriedade do DETRAN/DF (fls. 03 e 18). O apelante alega que a culpa pelo evento danoso foi do apelado (fls. 170). Ocorre, contudo, que a prova dos autos é contrária ao que pleiteia o DETRAN-DF. Da ocorrência policial de fls. 18 consta: "...Foi apurado no local que o Fiat Fiorino avançou o sinal vermelho, colidindo com o VW Gol (conduzido pelo apelado), este veículo foi arremessado em direção ao GM Monza, cujo condutor tentou evitar a colisão, porém a sua frente passava o Fiat Fiorino, diante das circunstâncias foi atingido na traseira pelo VW Gol, que anteriormente colidiu com o semáforo para pedestres existente no local." A perícia de fls. 41/48 não foi conclusiva a respeito da causa determinante do acidente: "Diante dos exames, considerando-se que o local na qual ocorreu a colisão trata-se de um cruzamento, disciplinado por semáforos, que, no momento dos exames, funcionavam normalmente, os Peritos ficam impossibilitados de oferecer a causa determinante do acidente envolvendo o Volkswagen/Gol e o Fiat/Fiorino ..." (fls. 47). A prova testemunhal em pouco auxilia para o deslinde da controvérsia. O apelado sustenta que nada sabe sobre a dinâmica do acidente, vez que perdeu a consciência em virtude do choque do veículo (fls. 127); Francidarque de Medeiros Costa (testemunha) assevera que não sabe a dinâmica do acidente; o mesmo repete Sandra da Silva a fls. 150. Assim, concluo que, pela prova dos autos, não há que se falar em culpa do apelado pelo evento danoso, tanto menos no seu dever de indenizar o apelante pelos prejuízos decorrentes do acidente. O Detran-DF não se desincumbiu do ônus de fazer a prova constitutiva de seu direito, assim, não vejo como acatar seu pedido de reparação de danos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida. É como voto. O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal Senhor Presidente, não comprovada a culpa da parte no nexo de causalidade, não há como se impor a condenação a ele. Acompanho in totum o voto do eminente Relator. O Senhor Desembargador HERMENEGILDO GONÇALVES - Vogal Com a Turma. DECISÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. APC-2003.01.1.058139-4 1