CONSELHO ESPECIAL MÉRITO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 2001 00 2 005467-6 Requerente : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - INDIVISIBILIDADE E INESPECIFICIDADE DO SERVIÇO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL EM FACE DOS ARTS. 14 E 125, II DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EM FACE DO ART. 21, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Pelo disposto no art. 21, XIV, da Constituição Federal de 1988 compete à União organizar e manter o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos Territórios. Por isso, o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº. 04/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 336/2000, assim também a expressão "II e" contida no art. 2º, bem como os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº. 336/2000, que instituiu a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico são formalmente inconstitucionais em face do art. 14 da LODF. 2 - A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico tem por base serviço indivisível e inespecífico, pelo que é materialmente inconstitucional em face do art. 125, II, da LODF. 3 - Declarada a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar nº. 336/2000, no que alterou a Lei Complementar nº. 04/94 e instituiu a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico, por se tratar de competência exclusiva da União. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (VASQUEZ CRUXÊN - Relator, LÉCIO RESENDE, OTÁVIO AUGUSTO, ROMÃO C. DE OLIVEIRA, GETULIO PINHEIRO, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, MÁRIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU GONZAGA NEIVA, ASDRÚBAL NASCIMENTO LIMA, HAYDEVALDA SAMPAIO, CARMELITA BRASIL, HERMENEGILDO GONÇALVES e ESTEVAM MAIA), sob a presidência do Desembargador Jeronymo de Souza, em REJEITAR AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE; NO MÉRITO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DECISÃO POR MAIORIA, na conformidade com o que consta da ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília/DF, 09 de novembro de 2004. Desembargador JERONYMO DE SOUZA Presidente Desembargador VASQUEZ CRUXÊN Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, requerida pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, com efeitos ex tunc e erga omnes, do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº. 04/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº. 336/2000, e da expressão "II e" contida no art. 2º, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº. 336/2000, que estipularam a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico, frente ao art. 14 e ao art. 125, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pleiteando, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados frente ao art. 21, XIV, e 144 da Constituição Federal. Sustenta o requerente a inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, sob o fundamento de que a competência para dispor sobre a manutenção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é da União e não do Distrito Federal. Defende, ainda, a inconstitucionalidade material dos dispositivos legais em questão, sob o argumento de que, ainda que o Distrito Federal pudesse legislar sobre referida questão, a referida taxa não poderia ser instituída, uma vez que o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não é específico nem divisível, sendo, na verdade, de interesse de toda a coletividade habitante do Distrito Federal. Requereu, com base no estatuído no art. 170, §1º, do RISTF, liminar, nos termos do art. 10, §3º, e do art. 11, §1º, da Lei nº. 9.868/99, com a finalidade de suspender a aplicação dos retromencionados dispositivos, com efeitos ex nunc e erga omnes até o julgamento final da ação. A liminar foi deferida às fls. 53/88, por maioria, pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, em aresto por mim relatado. O Senhor Presidente da Câmara Legislativa Distrito Federal prestou suas informações às fls. 98/105, suscitando a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento de que os dispositivos impugnados afrontam diretamente a Constituição Federal e só reflexamente a Lei Orgânica do Distrito Federal. No mérito, sustenta a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. Por fim, pugna pelo não conhecimento da ação direta e por sua improcedência, caso venha a ser conhecida. O Senhor Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, este na qualidade de curador dos atos normativos impugnados, argüiram a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a impugnação é genérica e afronta o disposto no art. 3º da Lei nº. 9.868/99, defendendo, no mérito, a constitucionalidade dos dispositivos legais objurgados. O Órgão Ministerial, na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento e pelo julgamento de procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade. É o breve relatório. V O T O S PRELIMINARES O Senhor Desembargador VASQUEZ CRUXÊN - Relator Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, requerida pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, com efeitos ex tunc e erga omnes, do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº. 04/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº. 336/2000, e da expressão "II e" contida no art. 2º, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº. 336/2000, que estipularam a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico, frente ao art. 14 e ao art. 125, II da Lei Orgânica do Distrito Federal, pleiteando, ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados frente ao art. 21, XIV e 144 da Constituição Federal. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Não procede a argüição de incompetência deste Tribunal de Justiça, suscitada pelo Presidente da Câmara Legislativa Distrito Federal, sob o argumento de que os dispositivos impugnados não afrontam diretamente, mas apenas reflexamente, a Lei Orgânica do Distrito Federal. Na verdade, os dispositivos legais impugnados guerreiam tanto com a Constituição Federal como com a Lei Orgânica do Distrito Federal, de maneira que não há porque afirmar que só reflexamente a Lei Orgânica é agredida pelos atos normativos impugnados, pelo que é plenamente cabível a ação direta de inconstitucionalidade em apreço. É importante ressaltar que, mesmo nos casos em que os dispositivos de parâmetro da Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Distrito Federal constituem mera transcrição de partes da Constituição Federal, ainda assim, admite-se o controle de constitucionalidade de atos normativos locais em face da constituição da respectiva unidade federativa, haja vista a autonomia dos Estados Federados, outorgada pela Carta Política da República, bem como a previsão desta no sentido de que podem os Estados-membros instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Portanto, os atos normativos estaduais ou municipais ofensivos à Constituição Estadual são passíveis de controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça respectivo, independente de eventual afronta à Carta Magna, razão porque rejeito a preliminar de incompetência do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ainda com relação à competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o exame das ações diretas de inconstitucionalidade de lei distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, ressalto que já ultrapassamos a discussão acerca da existência de eventuais lacunas no ordenamento jurídico nesse sentido. Em verdade, não há se falar em branco normativo, uma vez que a Constituição Federal prevê, expressamente, a possibilidade de os Estados instituírem representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Dessa feita, fácil concluir-se que lei distrital que venha a violar a Lei Orgânica do Distrito Federal, que é espécie normativa primária e que equivale a uma Constituição Estadual, deve ter sua constitucionalidade aferida por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante este Tribunal de Justiça, como, inclusive, entende o excelso Supremo Tribunal Federal. Outrossim, entendimento perfilhado em sentido contrário, qual seja, aquele que acolhe o aparente vácuo normativo e impede, portanto, a admissibilidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a escusa necessária, viola flagrantemente o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto extirpa da esfera de apreciação do Poder Judiciário eventual lesão ou ameaça a direitos tuteláveis por meio daquela ação. Em fim, admito o cabimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como reconheço a competência do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça para processá-la e julgá-la. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não merece guarida a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Senhor Governador do Distrito Federal e pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, sob o argumento de que a impugnação é genérica e afronta o disposto no art. 3º da Lei nº. 9.868/99. Ora, os dispositivos impugnados na inicial são: Art. 4º, II da Lei Complementar nº. 004/1994 Art. 4º - O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição: (...) II - Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico; Art. 2º (expressão II e); arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº. 336/2000 Art. 2° - As taxas de que tratam os incisos II e IV a VIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 004, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 3° - A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico tem como fatos geradores a utilização potencial ou efetiva dos serviços de combate a incêndio e pânico, e o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico relacionadas com o anexo desta Lei Complementar. Art. 4° - O contribuinte da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, submetido ao poder de polícia, bem como quem utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nas categorias estabelecidas na Tabela I. Art. 5º - A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico será cobrada de acordo com a Tabela I do anexo único a esta Lei Complementar. §1° - O disposto no caput aplica-se também ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. §2° - A tabela a que se refere o caput tomará por base o Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sempre que possível. Art. 6º - Sendo anual o período de incidência, considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício o fato gerador da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico. Art. 7º - A receita tributária derivada da taxa a que se refere este Capítulo reverterá para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza a conduta prevista no art. 101, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esses dispositivos cuidam, exclusivamente, da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico, instituída pela Lei Complementar nº. 336/2000 e, sem sombra de dúvida, foram devidamente impugnados na exordial, onde o requerente apontou a divergência dos mesmos em relação aos arts. 14 e 125, II da Lei Orgânica do Distrito Federal e 21, XIV e 144 da Constituição Federal. Assim, rejeito as preliminares levantadas. O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - De acordo. O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - De acordo. O Senhor Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA - De acordo. O Senhor Desembargador GETULIO PINHEIRO - De acordo. O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO- De acordo. O Senhor Desembargador MÁRIO MACHADO - De acordo. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - De acordo. O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - De acordo. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - De acordo. O Senhor Desembargador ASDRÚBAL NASCIMENTO LIMA- De acordo. A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - De acordo. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - De acordo. O Senhor Desembargador HERMENEGILDO GONÇALVES - De acordo. O Senhor Desembargador ESTEVAM MAIA - De acordo. DO MÉRITO No mérito, tenho que os dispositivos legais impugnados afrontam as disposições dos arts. 14 e 125, II da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do art. 21, XIV da Constituição Federal. Observe-se o que dispõem esses comandos legais: Arts. 14 e 125, II da Lei Orgânica do Distrito Federal Art. 14 - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. Art. 125 - Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Arts. 21, XIV da Constituição Federal Art. 21 - Compete à União: (...) XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios." (grifei) Entendo que o tributo instituído pela Lei Complementar nº. 336/2000, intitulado Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico, afronta as disposições dos arts. 14 e 125, II da Lei Orgânica do Distrito Federal. Há no referido tributo um vício de iniciativa que afronta o art. 14 da Lei Orgânica Local, pois esta veda ao Distrito Federal legislar sobre matéria de competência da União, o que representa inconstitucionalidade formal em face da Lei Orgânica. Verifica-se, ainda, um vício material na instituição da taxa em questão, uma vez que o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não é específico nem divisível, sendo, na verdade, de interesse de toda a coletividade habitante no Distrito Federal. Quanto a isso, ressalto que não vejo como reconhecer a divisibilidade do serviço, da mesma forma como em oportunidade anterior já se reconheceu inconstitucional, porque indivisível, a fixação de uma taxa de iluminação (precedentes do Supremo Tribunal Federal), cujo serviço, por ser destinado à coletividade como um todo, não pode ser custeado por meio de taxa, que é tributo vinculado e, portanto, a sua hipótese de incidência definida em lei deve depender de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, de uma ação estatal que acarrete ao contribuinte o gozo individualizado do serviço público. Infere-se daí que aludido serviço deve ser custeado por intermédio de impostos gerais e não por taxas. Portanto, em face da lei Orgânica do Distrito Federal, são inconstitucionais todos os dispositivos impugnados (inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº. 004/1994; a expressão II e do art. 2º e os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº. 336/2000). Há também uma inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em face do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, na medida em que esta reserva à União Federal a competência exclusiva para organizar e manter o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de maneira que é forçoso convir que as Leis Complementares nºs. 04/94 e 336/2000, ao estabelecerem sobre recursos de manutenção do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, efetivamente exorbitaram da competência legislativa do Distrito Federal. Ressalte-se, porém, que o aviltamento da Constituição Federal só pode ser reconhecido incidentalmente por esta Corte de Justiça, por ser da competência do Supremo Tribunal Federal o controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou federais em face da Constituição Federal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade, em tese, com efeitos ex tunc e erga omnes, do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº. 04/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº. 336/2000; da expressão "II e" do art. 2º, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº. 336/2000, que instituiu a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico, em face do art. 14 e do art. 125, II da Lei Orgânica do Distrito Federal, completada pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em face do art. 21, XIV da Constituição Federal. É como voto. O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Com o Relator. O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Peço vista. O Senhor Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA - Senhor Presidente, peço vênia ao eminente Desembargador Otávio Augusto para, desde logo, proferir meu voto, até porque adotaria a cautela que Sua Excelência está a fazer, se houvesse de proferir voto com a mesma amplidão em que faz o eminente Relator. Ocorre que, a meu aviso, a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada, tão-somente à luz do art. 125, inciso II, da Constituição local, Lei Orgânica do Distrito Federal. Com efeito, o art. 125 estabelece: "Art. 125 - Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: I - ... II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição." Pois bem, Senhor Presidente, vislumbro que esse serviço é divisível. Os Estados poderiam ter essa taxa de bombeiros. Esse serviço é posto à disposição daqueles que têm propriedade - até aí a lei não tem inconstitucionalidade alguma -, mas a inconstitucionalidade da lei reside no ponto em que institui a taxa com base em serviço posto à disposição do contribuinte pela União Federal. Aí sim, está a inconstitucionalidade manifesta da lei. Por essas razões, Senhor Presidente, acompanho o eminente Relator, julgando procedente a ação de inconstitucionalidade, como faz Sua Excelência, tão-somente por ofensa ao art. 125, II, no ponto em que o legislador lançou mão de serviços posto à disposição do contribuinte pela União Federal e a LODF exige que esse serviço público seja de suas atribuições, atribuições do DF, o que não é o caso dos autos. Por isso, com a devida vênia do eminente Desembargador Otávio Augusto, de logo, profiro esse voto, proclamando a inconstitucionalidade nesses limites, até porque, com isso, não estou adentrando na esfera reservada ao Supremo Tribunal Federal. Qualquer que fosse a decisão do Supremo, continuaria vendo a inconstitucionalidade frente a essa parte do dispositivo em comento. Acompanho, portanto, o voto do eminente Relator, nesse limite. O Senhor Desembargador GETULIO PINHEIRO - Senhor Presidente, peço vênia ao Desembargador Otávio Augusto para acompanhar o voto proferido pelo eminente Desembargador Romão C. de Oliveira. Meu voto, portanto, restringe-se à declaração de inconstitucionalidade com base no dispositivo citado por Sua Excelência. O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO- Acompanho o douto voto do eminente Relator, Senhor Presidente, com a ressalva que fez o eminente Desembargador Romão C. de Oliveira, pedindo vênia ao Desembargador Otávio Augusto pela antecipação do voto. O Senhor Desembargador MÁRIO MACHADO - Senhor Presidente, peço licença ao Desembargador Otávio Augusto para antecipar o meu voto que é acompanhando o eminente Relator. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Senhor Presidente, também peço licença ao eminente Desembargador Otávio Augusto para antecipar o meu voto, porque penso que a situação aventada por Sua Excelência não guarda muita semelhança com o que julgamos. Naquele processo, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela inconstitucionalidade da lei frente à Constituição Federal, enquanto que esta egrégia Casa manifestou-se pela inconstitucionalidade frente à Lei Orgânica do Distrito Federal, quer dizer, não sinto o mesmo desconforto de Sua Excelência ao examinar essa matéria de hoje e o faço, Senhor Presidente, de acordo com o eminente Relator, proclamando, portanto, a inconstitucionalidade com as ressalvas feitas pelo eminente Desembargador Romão C. de Oliveira. O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Senhor Presidente, vou pedir respeitosas vênias ao eminente Desembargador Otávio Augusto, para acompanhar o eminente Relator. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Senhor Presidente, aguardo. O Senhor Desembargador ASDRÚBAL NASCIMENTO LIMA- Senhor Presidente, pedindo vênia ao Desembargador Otávio Augusto, acompanho o Relator com as limitações do Desembargador Romão C. de Oliveira. A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - Senhor Presidente, rogando vênia ao Desembargador Otávio Augusto, antecipo meu voto, acompanhando o eminente Relator. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Senhor Presidente, também peço vênia para antecipar o meu voto, e o faço acompanhando na íntegra o eminente Relator. O Senhor Desembargador HERMENEGILDO GONÇALVES - Senhor Presidente, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 21, inciso XIV, ser de competência exclusiva da União a manutenção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Ora, somente a leitura desse dispositivo já nos faz refletir sobre a utilidade dessa taxa de fiscalização e prevenção de incêndio e ser cobrada pelo Distrito Federal. Se o Corpo de Bombeiros é mantido pela União, essa taxa se destinaria a quê? Não é todavia por essa razão que se está declarando a inconstitucionalidade e, sim, por ofensa ao dispositivo 125, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, peço vênia ao eminente Desembargador Otávio augusto para adiantar meu voto, acompanhando o eminente Relator. O Senhor Desembargador ESTEVAM MAIA - Como Presidente, peço vênia ao Desembargador Otávio Augusto para adiantar meu voto, e o faço acompanhando o eminente Relator. VOTO DE PEDIDO DE VISTA O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Senhor Presidente, a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico, a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº. 004, de 30 de dezembro de 1994, na redação que lhe emprestou a Lei Complementar Distrital nº. 336, de 06 de novembro de 2000, se inclui na competência reservada ao Município, consoante previsão do art. 32, §1º, da Constituição Federal. Daí porque o E. Supremo Tribunal Federal, através de decisão monocrática do Ministro Maurício Corrêa, conclui por dar a mencionada corte como incompetente para julgar ação direta de inconstitucionalidade aforada pelo Partido dos Trabalhadores, com vista à declaração concentrada de inconstitucionalidade do preceito que instituiu a taxa, não conhecendo do pedido formulado na mencionada ação. Frise-se que o ajuizamento da ADIN perante o Supremo Tribunal Federal fora objeto de consideração por ocasião da análise e concessão cautelar da presente argüição de inconstitucionalidade, com vista a suspensão desta última, até manifestação da Corte Suprema. Desta feita, já superada a prejudicial de suspensão, crê-se que não procedem os argumentos deduzidos na inicial ao fito de se permitir a declaração que se pretende. Com efeito, não se evidencia inconstitucionalidade das leis ora impugnadas frente aos arts. 14 e 125, II, da Lei Orgânica local, posto que não se cuida propriamente de invasão legislativa sobre matéria de competência da União. Ao contrário, como já referenciado, a taxa instituída se contém nos limites da competência deferida ao Município, competência esta atribuída cumulativamente ao Distrito Federal, dentro de seus próprios limites territoriais. Aliás, o art. 15, inciso III, da Lei Orgânica local é expresso em tal afirmativa quando alude competir privativamente ao Distrito Federal instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa que detém. E, como tal, ao mesmo Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa municipal, se defere a instituição de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 125, II, da Lei Orgânica). Por outro lado, não se evidencia, na espécie, data vênia, tenham as leis distritais em comento pretendido dispor sobre competência deferida privativamente à União, tal a organização e manutenção do Corpo de Bombeiros, mas sobre serviços locais que interessam à toda comunidade, que deles pode se servir individualmente quando necessitar, e sua respectiva contraprestação. Visam, à toda evidência, a minorar os custos com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, tarefas definidas como da competência da instituição (art. 121, inciso II, da Lei Orgânica). Daí porque se tem por legitimada a cobrança da taxa em referência, a teor, inclusive, dos precedentes trazidos à colação pela douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quando esta assevera: "Alia-se a essas razões, entendimento do Supremo Tribunal Federal, expendido em diversos arestos, conferindo legitimidade a exação: Recurso Extraordinário 233.784/4 SP RELATOR MIN. ILMAR GALVÃO 'Ementa: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. TAXAS DE LIXO E SINISTRO. LEIS NºS. 6355/90 E 6361/90. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO. Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos, não possuindo base de cálculo própria de imposto. Recurso não conhecido.' 'Recurso Extraordinário nº. 206.777-6 SP RELATOR MIN. ILMAR GALVÃO 'Ementa: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS NºS. 6746/90 (ARTS. 2º E 3º), 6580/99 (ARTS. 1º E 2º, INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B); E 6185/85, ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGÍVEIS. ALEGADA OFENSA AOS INCS. I E II E §§ 1º, 2º, 4º, INC. II DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I 'a', e II, 'a' e 'b', da Lei 6580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II, e §2º da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada.' Há muito o Supremo Tribunal se manifestou sobre a divisibilidade da taxa de incêndio, como se tem do seguinte aresto: "Recurso Mandado de Segurança nº. 16.064/Pernambuco Relator Min. Hermes Lima 'Taxa de bombeiros cobrada pelo Estado de Pernambuco. Constitucionalidade da taxa. O serviço contra fogo interessa capitalmente a todos os moradores de uma cidade. Todos podem vir a precisar dele. Está à disposição de toda a comunidade. O Código Tributário de Pernambuco não tomou como base do imposto o cálculo que serviu para a incidência do imposto de consumo. Utilizou-se de um critério para taxar um serviço público especifico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à disposição dele. Recurso desprovido." (fls. 130/131). Posto isto, indefere-se a presente ação de inconstitucionalidade. DECISÃO REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O EMINENTE DESEMBARGADOR OTÁVIO AUGUSTO. Brasília/DF, 09-11-2004. P.J - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR VASQUEZ CRUXÊN 1 Conselho Especial ADI nº. 2001 00 2 005467-6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR VASQUEZ CRUXÊN