2ª TURMA CÍVEL Apelação Cível nº 2003.01.1.071669-7 Apelantes : José Ribamar Rodrigues de Carvalho Apelado : Detran - DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal Relatora : Desembargadora Carmelita Brasil EMENTA COBRANÇA DE DÉBITOS PROVENIENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO E DEPÓSITO DO VEÍCULO APREENDIDO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AQUELE CUJO NOME CONSTA NOS REGISTROS DO DETRAN. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. O registro do veículo junto ao DETRAN gera presunção de propriedade do veículo. Se o réu não logrou desconstituir a presunção que contra si milita, deixando de juntar aos autos qualquer contrato, procuração ou recibo que confirme a alegada compra e venda, é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Comprovados os valores dos débitos cobrados, e a licitude dos mesmos, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, CARMELITA BRASIL, Presidente e Relatora, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR e J. J. COSTA CARVALHO, Vogais, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e as notas taquigráficas. Brasília, 29 de novembro de 2004. Desembargadora CARMELITA BRASIL Presidente e Relatora RELATÓRIO Adoto, em parte, o relatório da ilustrada sentença de fls. 128/131, que transcrevo, in verbis: "DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF ajuizou ação de cobrança em desfavor de JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO E MARCOS ANTÔNIO ROSA MOREIRA, todos qualificados na inicial. Alega o autor que o veículo IMP/TGB Sundown Palio, placa JJO 0826/DF, chassi RFCPALL49V1008849, foi recolhido ao Depósito de Veículos Apreendidos, em razão de infrações de trânsito não pagas. Aduz que, passados mais de 90 (noventa) dias, o veículo não foi removido, tendo sido levado a leilão em 16 de junho de 2002. Assevera que o valor apurado na arrematação não foi suficiente para saldar o valor das multas e do depósito, restando ainda o débito de R$2.703,58 (dois mil, setecentos e três reais e cinqüenta e oito centavos). Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$2.703,58 (dois mil, setecentos e três reais e cinqüenta e oito centavos). A inicial está instruída com os documentos de fls. 05/83. Devidamente citado, o réu JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO apresentou contestação às fls. 94/95. Alega que o débito sobre o qual versa a ação data de 2001, tempo em que já alienara o veículo a Marcos Antônio Rosa Moreira. Sustenta, portanto, que não é o responsável pelo débito ora pleiteado e requer a total improcedência do pedido. A contestação acha-se instruída com os documentos de fls. 96/107. Regularmente citado, o co-réu MARCOS ANTÔNIO ROSA MOREIRA ofertou a contestação de fls. 121/125. Assegura que não é o proprietário do veículo em questão, pelo que não pode fazer parte da relação jurídica processual. Esclarece que, à época dos fatos, não tinha a posse do bem em questão. Argumenta que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN não pode cobrar tal dívida, uma vez que extrapola o valor arrecadado em hasta com a venda do bem. Requer a improcedência do pedido. Realizada audiência preliminar, as partes não requereram a produção de quaisquer provas. Encerrou-se a instrução. Alegações finais orais." Acrescento que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, com relação ao co-réu Marcos Antônio Rosa Moreira, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que não há nos autos prova de ser o proprietário do veículo que deu causa ao pedido inicial. Em relação ao co-réu José Ribamar Rodrigues de Carvalho, o pedido foi julgado totalmente procedente, condenando este a pagar ao autor a quantia de R$2.703,58 (dois mil, setecentos e três reais e cinqüenta e oito centavos), devidamente corrigidos, incidindo juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência, o condenou ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, eis que é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, fixou em R$ 100,00 (cem reais) os honorários devidos pelo Detran/DF ao patrono do co-réu Marcos Antônio Rosa Moreira. Irresignado, José Ribamar Rodrigues de Carvalho interpôs apelação, sustentando que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, acolhida em relação ao co-réu Marcos Antônio Rosa Moreira, não poderia prosperar, eis que há prova nos autos de que o condutor do veículo apreendido era Bruno Silva Moreira, filho do mesmo, o que comprova a transferência do veículo. Sustenta ainda, que, segundo o ordenamento jurídico pátrio, a tradição, por si só, confere a transferência do bem móvel, razão pela qual impõe-se afastar a preliminar e julgar procedente o pedido quanto ao réu excluído da lide e improcedente o pedido em relação ao apelante, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Em contra-razões, o apelado requer o improvimento do apelo, para que seja mantida in totum a r. sentença proferida pelo I. Juízo monocrático. Preparo dispensado. É o relatório. V O T OS A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Presidente e Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta por José Ribamar Rodrigues de Carvalho contra r. sentença que julgou procedente o pedido do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, condenando o réu a pagar a quantia de R$2.703,58 (dois mil, setecentos e três reais e cinqüenta e oito centavos), devidamente corrigidos, incidindo juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Sustenta, o recorrente, não ser o proprietário do veículo que gerou o débito, pois o vendera em fevereiro de 2001 a Marcos Antônio Rosa Moreira e, em se tratando de bem móvel, a tradição transfere propriedade, devendo ser o segundo réu, excluído da lide, responsabilizado pela quitação do débito cobrado pelo autor, pois este estava na posse do bem, mesmo que no registro do veículo junto ao órgão responsável, ainda constasse o nome do recorrente. A meu sentir, razão não assiste ao apelante. É certo que o registro junto ao DETRAN faz prova apenas juris tantum da propriedade do veículo, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. Com efeito, conforme o dispositivo do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade da coisa móvel "não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Deste modo, a falta de transferência do registro de propriedade do veículo no Detran, ainda que seja uma irregularidade ou infração administrativa, não tem o condão de interferir no campo civil. Sobre a questão, explica R. Limongi França: "6. AQUISIÇÕES DERIVADAS Entre os modos derivados de aquisição de coisa móvel, ressaltamos a tradição e o constituto possessório. A) Tradição. Tradição é a entrega da coisa de um sujeito para outro. " ( IN Instituições de Direito Civil - Saraiva, São Paulo, 1988, p. 477 ). A anotação de quem detém o domínio de carro, junto ao órgão de trânsito, não é o equivalente ao registro de imóveis, sendo questão administrativa, e gerando, quando muito, presunção de propriedade. Mas não logrou, o apelante, produzir qualquer prova que pudesse afastar a presunção que milita contra si. Não juntou aos autos qualquer recibo, procuração ou contrato que comprovem a alegada venda e a conseqüente tradição. O fato em que se apóia o apelante, ou seja, que a apreensão do veículo ocorreu no momento em que o filho do primeiro réu era o condutor, não pode ser admitido como prova da tradição, porquanto inexiste no processo qualquer documento que comprove o negócio entabulado entre os réus, e não se tem notícia das relações porventura existentes entre os mesmos. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova, o d. julgador monocrático, ao analisar os fatos e provas constantes dos autos, entendeu acertadamente que não houve alienação do bem. Forte em tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença vergastada. É como voto. O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogal. Com a Relatora. O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Vogal. Com a Relatora. DECISÃO CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARMELITA BRASIL APC 2003.01.1.071669-7 2