Órgão : Segunda Turma Cível Classe : APC - Apelação Cível Nº. Processo : 2002.01.1.054272-3 Apelante : LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A Apelados : LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE SOUZA LIMA E OUTROS Relator Des. : MÁRIO-ZAM BELMIRO Revisora Desa. : CARMELITA BRASIL EMENTA CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SFH E PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LEI 8.004/90. QUITAÇÃO PELO NÚMERO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS CORRIGIDAS. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA PAGA À MAIOR. APLICAÇÃO DO CDC. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA PELO ATRASO NA BAIXA DA HIPOTECA. PERÍCIA NÃO IMPUGNADA. 1. O contrato de financiamento de imóvel, beneficiado pelo art. 5º da Lei nº 8.004/90, pode ser quitado pelo valor correspondente ao nº de prestações vincendas multiplicado pelo valor da prestação devidamente corrigido, em observância ao contrato com plano de equivalência salarial. 2. Havendo a cobrança à maior por parte do agente financiador é devida a restituição em dobro, em face do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É devida a estipulação de multa diária para a baixa da hipoteca, se a obrigação que a originou já se encontra extinta. 4. Se a prova pericial produzida foi elucidativa, não há que se falar em contradição do julgado que a acolhe, mormente se esta não foi impugnada pela ré. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MÁRIO-ZAM BELMIRO - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora e COSTA CARVALHO - Vogal, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 18 de março de 2004. Desembargadora CARMELITA BRASIL Presidente Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO Relator RELATÓRIO Adoto como parte integrante deste o relatório da r. sentença, que passo a transcrever: "LUIZ ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA LIMA e MARIA LUIZA COSTA SAMPAIO LIMA ingressaram com ação ordinária em face de LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. alegando, em suma, que adquiriram, mediante financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, o imóvel descrito no contrato de fls. 23. Com o advento da Lei 8.004/90, que dispôs sobre a quitação dos financiamentos obtidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, os autores efetuaram o pagamento da importância de Cr$ 4.030.510,76 (quatro milhões, trinta mil, quinhentos e dez cruzeiros e setenta e seis centavos ), pelo sistema PxN (nº de prestações vincendas), conforme previsto na referida lei. Entretanto, o recibo referente ao pagamento efetuado foi firmado com a seguinte observação: 'Valor sujeito à alteração. Eventual diferença a ser cobrada posteriormente'. Posteriormente, a ré resolveu revisar os reajustes aplicados ao contrato, que prevêem a opção pelo Plano de Equivalência Salarial. Os autores, munidos dos documentos necessários, dirigiram-se ao Cartório do 1º de Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal para requerer a averbação da cédula hipotecária, bem como a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido. Contudo, foram informados de que não poderiam proceder à averbação, pois a ré não havia providenciado a baixa da caução do título que empenhara junto ao extinto BNH - Banco Nacional de Habitação. Novamente, dirigiram-se à sede da ré, ocasião em que foram informados que a referida cédula hipotecária estava servindo como garantia de outro financiamento e que não se havia quitado o termo contábil (garantia) respectivo junto à Caixa Econômica Federal, sucessora do extinto BNH. Posteriormente receberam correspondência enviada pela ré informando a existência de débito, no valor de CR$ 1.922.058,09 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil, cinqüenta e oito cruzeiros reais e nove centavos). Na seqüência, os autores consultaram a Associação dos Mutuários do Distrito Federal, sendo informados sobre a inexistência de qualquer débito, pelo contrário, os autores haviam efetuado pagamentos em desacordo com o plano de equivalência salarial. Desta forma, resta um crédito a favor dos autores, no valor de R$ 4.317,55 (quatro mil trezentos e dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos). Ato contínuo, ingressaram com ação perante a Justiça Federal, em face de LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requereram a procedência do pedido, com a declaração do direito dos autores ao reajustamento das prestações devidas segundo o Plano de Equivalência Salarial, com a realização do cálculo dos valores pagos e, conseqüentemente, a devolução, em dobro, do valor pago a maior. Requereram, ainda, a declaração da extinção da obrigação, bem como a baixa da caução do imóvel financiado, sob pena de pagamento de multa pecuniária. Requereram, finalmente, indenização por perdas e danos. Juntaram à inicial os documentos de fls. 18/43. À fl. 44 verso foi determinada a emenda a inicial, sendo a apresentada a petição de fls. 46/47. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal ofertou contestação, argüindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, pois não mantinha qualquer relação com os autores. Juntou os documentos de fls. 56/62. A ora ré - LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO apresentou contestação argüindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa, pois os documentos de fls. 19/22 demonstram a existência de alienação do imóvel objeto da presente ação. No mérito, aduziu que o recibo firmado pela instituição financeira era parcial (fl. 37), havendo expressa ressalva que eventual diferença seria cobrada posteriormente. Algum tempo após foi constatada a inexatidão dos cálculos, sendo apurado a existência de crédito em favor da ré, no valor de R$ 28.050,40 (vinte oito mil, cinqüenta reais e quarenta centavos). Ressaltou, ainda, que, conforme normas do Sistema Financeiro de Habitação, quando ocorria mútuo com recursos oriundos do extinto BNH, o crédito hipotecário constituído no título em favor do agente financeiro era, obrigatoriamente, caucionado àquele banco, o qual deveria permanecer garantindo a operação até final quitação. Referida caução, pela extinção do BNH, pertence à Caixa Econômica Federal, estando devidamente averbada. Ressaltou, contudo, a existência de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual os valores recebidos pelos mutuários foram consignados, razão pela qual a CEF deixou de expedir a baixa da caução, sob a alegação de que não havia recebido a importância paga pelos mutuários, ignorando o depósito judicial. Asseverou, entretanto, que houve acordo entre a LARCKY e a CEF, razão pela qual cessou o impedimento para a baixa da caução. Aduziu, ainda, que os autores não trouxeram a prova de suas variações salariais, de forma a comprovar suas alegações de que as prestações não observaram o plano de equivalência salarial. Ressaltou a existência de crédito em favor da ré, razão pela qual não merece procedência o pedido dos autores. Afirmou, finalmente, que os pagamentos foram voluntários, não havendo prova de foram induzidos a erro, (sic) bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou à contestação os documentos de fls. 76/94. Em réplica (fls. 99/105), os autores defenderam a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, validade da procuração de fl. 18, bem como reiteraram os termos da inicial. Foi deferida a produção de prova pericial (fl. 118). A Caixa Econômica Federal manifestou-se novamente à fl. 122, reafirmando sua ilegitimidade, razão pela qual a Justiça Federal seria incompetente para julgamento da demanda. O ilustre perito apresentou o laudo de fls. 129/134, acompanhado dos documentos de fls. 135/136. À fl. 122 foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal do pólo passivo, bem como a legitimidade da União Federal, após o advento do Decreto-lei n0 2.291/86. À fl. 143, os autores apontaram contradições no laudo, requerendo "nova oitiva" do perito, sobre a forma utilizada para a quitação do saldo devedor (sistema PxN). O pedido foi indeferido, posto que desnecessárias para o julgamento da lide, bem como não terem sido formulados quesitos suplementares (fl. 145). A ré, por sua vez, afirmou que o laudo elaborado pelo perito reconhece que os autores estão em débito, o que por si só, justifica a improcedência do pedido (fl. 146). Afirmou, contudo, que os valores informados como devidos pela ré e aqueles declarados pelo perito são divergentes, haja vista algumas diferenças não examinadas, como prestações pagas a menor e prestações que não foram pagas (fls. 147/15 1). À fl. 153, os autores novamente insurgiram-se com o laudo elaborado pelo perito, requerendo que este "se explicite sobre o sistema de atualização encontrado no Anexo 1 de fl. 135/6; qual seja P x N (número de prestações vincendas atualizadas)". Requereram a reconsideração do despacho que indeferiu a 'nova oitiva' do perito, agravando de forma retida. À fl. 157, a União Federal apresentou contestação, argüindo, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade passiva. Requereu a extinção da ação ou, alternativamente, sua improcedência. Os autores apresentaram réplica, afirmando a legitimidade passiva da União para figurar no pólo passivo (fls. 161/163), juntando aos autos os documentos de fls. 164/181. Foi determinada nova especificação de provas (fl. 182). A ré e a União Federal requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 183/185 e 188) e o autor reiterou o pedido de 'nova oitiva' do perito (fl. 186). Foi proferida sentença (fls. 19 1/194), tendo os autores apresentado embargos de declaração (fls. 196/19 8), que foram rejeitados (fl. 199). Posteriormente, interpuseram recurso de apelação (fls. 200/211), tendo as rés apresentado contra-razões (fls. 213/215 e 217/221). O Tribunal Regional Federal reconheceu de oficio a ilegitimidade da União Federal, razão pela qual declarou a incompetência da Justiça Federal para a apreciação da presente lide, determinando a remessa dos autos à Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal (fl. 224). Transitado em julgado o acórdão (fl. 231), foram os autos remetidos e redistribuídos para este Juízo." O pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando-se a desobrigação dos autores ao pagamento do saldo devedor do financiamento, declarando-o integralmente quitado, segundo o plano de equivalência salarial. Condenou-se a ré a restituir aos autores a importância de R$13.434,96 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente e com juros legais a partir da citação. Condenou-se, ainda, a ré providenciar os documentos necessários para a averbação da extinção da hipoteca incidente sobre o imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Por fim, foi a ré condenada nas despesas processuais e honorários de advogado, que se fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos pela ré os embargos de declaração de fls. 252/262, foram os mesmos rejeitados pela decisão de fls. 281/283. Irresignada, apela a ré às fls. 287/294. Alega que a r. sentença deve ser reformada, pelas seguintes razões: a) - que a jurisprudência da colenda 1ª Câmara Cível já se pacificou "no sentido de reconhecer que a hipoteca, obrigação acessória, deverá ser mantida até liquidação total e final da obrigação principal, que é mútuo, não podendo ser liberada enquanto não foi liquidado o resíduo apurado posteriormente, devidamente ressalvado"; b) - que a perícia realizada, embora favorável à Apelante, foi considerada, na sentença, como contrária, em franca contradição, apesar dos embargos ofertados, com aceitação da planilha ofertada unilateralmente pelos apelados, não acatada pela perícia; c) que há diferença ainda a ser paga ao agente financeiro. Pede o provimento do recurso, com a reforma integral da r. sentença, reconhecendo-se a improcedência do pedido inicial. Contra-razões às fls. 301/306. Em preliminar, asseguram os apelados que o recurso é deserto, pois este foi interposto em 30/09/2002 e o respectivo preparo foi pago e anexado aos autos em 09 de outubro do mesmo ano. No mérito, pleiteiam o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Relator Trata-se de apelação interposta pela ré, LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que lhes movem autores LUIZ ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA LIMA E OUTRA, em face de contrato de compra e venda de imóvel, com sub-rogação de dívida hipotecária firmado com a ré supracitada. Na referida ação os autores buscam a declaração de seu direito ao reajustamento das prestações devidas, segundo o Plano de Equivalência Salarial, mediante a realização do cálculo dos valores pagos; requereram, também, por conseguinte, a devolução, em dobro, do valor pago à maior encontrado, a declaração da extinção da obrigação, bem como baixa da caução do imóvel financiado, sob pena de pagamento de multa pecuniária e, finalmente, indenização por perdas e danos. A r. sentença atacada julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, declarando extinta a obrigação dos autores ao pgamento do saldo devedor do financiamento, porque integralmente quitado, segundo plano de equivalência salarial. Condenou-se a ré a restituir aos autores a importância de R$13.434,96 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente e com juros legais a partir da citação e providenciar os documentos necessários para a averbação da extinção da hipoteca incidente sobre o imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), e mais as verbas de sucumbência, quais seja, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos pela ré os embargos de declaração de fls. 252/262, foram os mesmos rejeitados pela decisão de fls. 281/283. Em seu apelo, alega a ré que a r. sentença deve ser reformada, pelas seguintes razões: a) - que a jurisprudência da colenda 1ª Câmara Cível já se pacificou "no sentido de reconhecer que a hipoteca obrigação acessória, deverá ser mantida até liquidação total e final da obrigação principal, que é mútuo, não podendo ser liberada enquanto não foi liquidado o resíduo apurado posteriormente, devidamente ressalvado"; b) - que a perícia realizada, embora favorável à Apelante, foi considerada, na sentença, como contrária, em franca contradição, apesar dos embargos ofertados, com aceitação da planilha ofertada unilateralmente pelos apelados, não acatada pela perícia; c) que há diferença ainda a ser paga ao agente financeiro; culminando pelo pedido de provimento do recurso, com a reforma integral da r. sentença, para improcedência do pedido inicial. Inicialmente, analiso a preliminar de deserção do recurso, argüida pelos apelados. A certidão de fl. 322, da lavra da DD. Diretora de Secretaria da Décima Terceira Vara Cível de Brasília, no exercício de suas atribuições e munida de fé pública, esclarece que a apelação da ré, juntamente com o preparo, foi recebida na Secretaria da Vara da data de 09/10/2002. Esclareceu ainda que a data que se constou na peça de fl. 286 foi equivocada. Corroborando com tal assertiva, a peça de fl. 326, juntada pela apelante, elimina quaisquer dúvidas que ainda pudessem pairar acerca do fato, uma vez que a Secretaria protocolizou a contra-fé da peça recursal, no relógio-datador, onde observa claramente que a data do ajuizamento daquela peça foi 09.10.2002. Por isso, rejeito a preliminar de deserção. Passo, a seguir, ao exame do mérito do apelo: Alega a apelante que a perícia foi contrária à sentença, porque não comprovou a extinção da obrigação. Logo, persistindo débito remanescente, não há como extinguir a hipoteca e liberar o imóvel. A douta juíza a quo deu exata solução à lide, que restou resumida a simples compreensão de operações matemáticas básicas, expostas de forma clara no documento de fls. 135/136, o qual não foi impugnado pela apelante (fl. 146). A suposta contradição apontada pela apelante não tem o condão de invalidar o laudo pericial. Com efeito, quando responde ao quesito 01 de fl. 131, deixa cristalino o expert que o saldo apresentado pela ré não estava correto, mas sim aquele apresentado pelos autores. Senão vejamos: "A ré apresenta à fl. 92 o saldo devedor, pro-rata-die, em 20/03/91, na importância de Cr$13.575.352,29 (...), no que entende ser correto. Entretanto, por considerar, este Perito, que as planilhas de cálculos apresentadas pelos Autores estão em consonância com os dispositivos legais e contratuais, no caso aplicáveis, torna-se desnecessário, s.m.j., quaisquer outros cálculos, pois o elemento a ser considerado é de quitação pelo sistema PxN (nº de prestações vincendas)". (GRIFEI). Assim, não existe contradição. O valor correto é o apresentado pelos autores. Quando o perito toma por base o valor ofertado pela ré de Cr13.575.352,29, do qual 50% é Cr6.787.676,15, está apenas respondendo ao quesito 02 formulado por esta. Mas, ao responder o quesito 1, declarou que tal cálculo seria irrelevante, porque o critério adotado pelos mutuários para quitação do imóvel foi o outro, que lhes facultava a lei e lhes beneficiava, qual seja, quitação pelo número de prestações vincendas corrigidas, cujo cálculo está demonstrado na planilha de fls. 135 e 136. Ressalto ainda que aquele valor apresentado pela ré não foi considerado correto pelo perito, em momento algum. Pelo contrário, em seu cálculo, o perito encontrou uma diferença a favor dos autores, cobrada a mais, no valor de C46.717,46 (fl. 136). Assim, as operações matemáticas expostas à fl. 136 demonstram que o resultado decorrente da operação PxX (Valor da Prestação multiplicado pelo Número de Prestações Vincendas Corrigidas) resultou no valor de Cr$3.326.446,02. No cálculo das prestações já pagas até aquela data verificou-se uma diferença, a favor dos mutuários de CR375.319,10. N data do acerto, foi cobrada e paga pelos mutuários a importância de Cr4.032.510,76, para quitação do débito. Portanto, estes pagaram a mais a importância de Cr6.717,48. Assim, restou evidenciado que o débito foi totalmente pago e que os mutuários devem ser ressarcidos da importância que lhes foi cobrada e que foi paga à maior. Ressalto que tal transação se deu no dia 20/03/91, portanto sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor. Saliento, ainda que a importância recebida a mais deve ser devolvida em dobro, uma vez que desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé da ré, na efetivação dos cálculos das prestações, na forma do art. 42 da citada lei consumerista. Inexistindo o débito, deve a garantia real ser extinta, por isto que correta a aplicação de multa diária pelo atraso na baixa da hipoteca. Por isto que merece ser prestigiada a r. sentença a quo por seus próprios fundamentos, porque firmada na melhor expressão do direito e da justiça. Forte nestes fundamentos, nego provimento ao apelo, para manter intacta a r. sentença hostilizada. É como voto. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Presidente e Revisora Analiso, prefacialmente, a preliminar de deserção argüida nas contra-razões recursais, que, a meu sentir, não merece acolhida. Consoante deixei destacado à fl. 318, a certidão acostada à fl. 286, segundo a qual o recurso teria sido interposto em 30.09.2002, causou-me espécie, eis que a guia de preparo anexada ao recurso (fl. 295) ostenta a data de 09.10.2002, motivo por que foi requerido ao Eminente Relator do presente apelo que solicitasse informações acerca da questão. Em resposta, a Secretaria do Juízo de origem expediu a certidão de fl. 322 comunicando que houve um equívoco por parte da serventia, atestando que a peça recursal foi recebida juntamente com a guia de preparo na data de 09.10.2002. Corroborando a manifestação da Secretaria, apresentou o ora apelante cópia da primeira folha da Apelação, onde efetivamente consta a data de 09.10.2002 (confira-se fl. 326). Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelo interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juíza da 13ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por Luiz Antônio dos Santos de Souza Lima e sua mulher, Maria Luiza Costa Sampaio Lima, em face da Larcky Sociedade de Crédito Imobiliário S/A, declarando a desobrigação dos autores ao pagamento do saldo devedor financiado, bem assim, condenando a ré a restituir aos autores, em dobro, a importância que pagaram indevidamente e a providenciar os documentos necessários para a averbação da extinção da hipoteca incidente sobre o imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Condenada, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmos rejeitados nos termos do r. decisum de fls. 281/283. Irresignada, apelou, a ré, alegando, em síntese, que a jurisprudência predominante relativa à matéria lhe é favorável, bem assim, que a conclusão da perícia judicial foi no sentido de existir saldo devedor. Asseverou que a hipoteca que recai sobre o imóvel deverá ser mantida até a liquidação total da obrigação principal, não podendo ser liberada enquanto restar o resíduo apurado posteriormente à expedição do recibo de quitação com ressalva de eventual diferença a ser cobrada. Sustentou, ainda, que a diferença a seu favor apurada na perícia contábil não decorrera da forma de quitação PXN, mas se refere a prestações em atraso no período de outubro a dezembro/1990, a prestações pagas a menor e à aplicação incorreta dos índices relativos aos prêmios de seguro a partir de janeiro/1986, situações não passíveis de verificação no momento da expedição da guia de pagamento, motivo pelo qual nesta constou a ressalva já mencionada. No caso ora em julgamento, os apelados firmaram contrato particular de compra e venda com sub-rogação de dívida hipotecária e outras avencas com Luiz Gonzaga Curado Domingues e sua mulher (fls. 23/27v) que, por sua vez, adquiriram da Colméia - Associação de Poupança e Empréstimo, sucedida pela ora apelante (Larcky - Sociedade de Crédito Imobiliário), como agente do Sistema Financeiro de Habitação, um imóvel residencial, mediante contrato de financiamento e pacto adjeto de hipoteca. Valendo-se dos benefícios concedidos pela Lei n.º 8.004/90, os recorridos solicitaram fosse fornecido o valor atualizado do saldo devedor para quitação em 20.03.1991, o que foi respondido por meio de telex (cópia à fl. 36). Optando pelo pagamento segundo o sistema PXN (valor total das mensalidades vincendas - §1º do art. 5º da Lei n.º 8.004/90), quitaram o saldo devedor em 20.03.1991, recebendo a quitação consoante recebo acostado por cópia à fl. 37. O mencionado recibo de quitação trouxe a seguinte ressalva: "Valor sujeito a alteração. Eventual diferença a ser cobrada posteriormente". Antes da liberação da hipoteca, a apelante enviou correspondência aos apelados, na data de 21.12.1993, informando haver diferença de pagamento efetuado, existindo saldo devedor (fl. 86). A meu sentir, não assiste razão à recorrente. Antes, porém, de examinar se efetivamente houve a quitação total da dívida ou se remanesce saldo a pagar, cumpre destacar, tal como o fez a MM. Juíza sentenciante, que, a princípio, é lícita a cobrança de eventual diferença encontrada posteriormente ao fornecimento do recibo de quitação, mormente como no caso dos autos, onde há esta expressa ressalva, repita-se. Contudo, tenho que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, o que se passará à análise. Consoante já destacado, optaram os apelados a efetuarem o pagamento do saldo devedor segundo o sistema PXN, ou seja, mediante o equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, opção que lhes foi passada pela própria recorrente (fls. 36 e 37) e que se encontra disciplinada no §1º do art. 5º da Lei n.º 8.004/90, verbis: "Art. 5º - O mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá a qualquer tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação. §1º. - A critério do mutuário, a liquidação antecipada, poderá ser efetuada alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas" - sem grifos no original Deferida a prova pericial contábil, a apelante apresentou seus quesitos, os quais basearam-se, exclusivamente, na forma de cálculo do saldo devedor em comparação com o que fora pactuado no contrato celebrado entre as partes (fls. 120/121). Não obstante afirme a recorrente que a diferença a seu favor apurada na perícia contábil não decorrera da forma de quitação PXN, mas sim das alegadas prestações em atraso no período de outubro a dezembro/1990, pagas a menor e com aplicação incorreta dos índices relativos aos prêmios de seguro a partir de janeiro/1986, o certo é que realizada a perícia contábil (laudo de fls. 129/134), a mesma concluiu tão-somente a existência de saldo devedor se levada em consideração a forma de pagamento por 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor contábil da operação. Levando-se, porém, em consideração que a quitação se deu pelo sistema PXN, destacou o perito que "por considerar, este Perito, que as planilhas de cálculos apresentadas pelos Autores estão em consonância com os dispositivos legais e contratuais no caso aplicáveis, torna-se desnecessário, s.m.j., quaisquer outros cálculos, pois o elemento a ser considerado é de quitação pelo sistema PXN (nº de prestações vincendas)" - resposta ao quesito nº 01 formulado pela ora apelante. Ao continuar respondendo os quesitos formulados, deixou assentado o perito que considerando o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao saldo devedor, haveria uma diferença a ser paga (item 2), cuja atualização foi apresentada na resposta da pergunta n.º 3, com a seguinte conclusão dada ao responder o quesito 4: "Considerando a quitação pela metade do saldo devedor, o Autor se enquadra na situação de devedor da diferença indicada na resposta ao quesito que a este antecede". Contudo, essa conclusão não possui a extensão que lhe pretende emprestar a recorrente, eis que além de nada falar sobre os alegados erros de cálculos relativos às prestações como acima asseverado, levou em consideração o sistema de quitação pela metade do saldo devedor, não pelo sistema PXN, o que restou efetivamente adotado pelos recorridos. Ademais, verifica-se das razões contidas no parecer interno elaborado pela recorrente (fls. 77/81), datado de 03.03.1995 (data posterior a contida na carta de fls. 86 remetida aos recorridos), que "as diferenças de saldo devedor e prestações, apontadas nos demonstrativos anexos, originaram-se da correção da evolução anterior daqueles valores, onde se praticou reajustes diversos daqueles previstos para a categoria profissional de Servidor Público - Sociedade de Economia Mista e Fundação" (item VIII). Ora, em assim sendo, restou desrespeitada, inclusive, a cláusula contratual que prevê o reajustamento das prestações com base no plano de equivalência salarial (Cláusula Décima Primeira - fl. 25v). De igual forma no que pertine à baixa da hipoteca, ao contrário do que alega a apelante, mesmo que se entendesse existente saldo devedor, o que não se vislumbra, tenho que a r. sentença mereceria subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que uma vez emitido o recibo de quitação em favor do mutuário, cabe ao credor hipotecário providenciar a baixa do gravame junto ao Cartório de Registro do Imóvel. Não obstante o recibo de quitação ostentar ressalvas, o certo é que as mesmas tão-somente habilitam o credor a perceber eventuais diferenças a serem apuradas. Nada mais. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUTUÁRIOS DO SFH - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS COM O ADVENTO DA LEI N.º 8.004/90. DÉBITOS RESIDUAIS POSTERIORMENTE APURADOS PELA LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, SUCESSORA DA COLMEIA E HASPA. NEGATIVA DE DESONERAÇÃO DO GRAVAME PELA CREDORA HIPOTECÁRIA MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. RECONHECIDO INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. I - O Ministério Público detém legitimidade para propositura de ação civil pública cujo objeto é a tutela de direitos coletivos dos prestamistas do Sistema Financeiro Habitacional, lesionados pela negativa do agente hipotecário em desonerar os imóveis quitados com o advento da Lei n.º 8.004/90. II - Direito à obtenção do registro do imóvel é direito de todos os mutuários que têm recibo de quitação do imóvel, ainda que haja débito residual posteriormente apurado, que pode ser alcançado pelo meio processual adequado, coibindo-se a perpetuação ilícita do gravame hipotecário. Tutela de direito coletivo de interesse social que não se confunde com os interesses particulares de pequenos grupos. III - Não há formação de litisconsórcio por co-legitimados para a propositura da ação civil pública, após seu regular processamento, nem pode o particular participar na qualidade de assistente porque a decisão não alcançará diretamente sua esfera patrimonial, ao contrário das ações coletivas para proteção de direitos individuais homogêneos, nas quais o direito discutido é seu também. IV - O recibo de quitação com ressalvas é válido e habilita o credor a perceber eventuais diferenças apuradas posteriormente. A cobrança de resíduo de prestações depende da audiência da parte interessada e não condiciona a baixa do gravame junto ao Cartório de Imóvel, providência que incumbe ao credor hipotecário a partir do momento que concede o recibo de quitação ao devedor mutuário" - sem grifos no original (APC4517697. Acórdão 104482. 2ª Turma Cível. Relatora: NANCY ANDRIGHI. DJU: 06/05/1998 Pág.: 44) Por derradeiro, destaco que a questão relativa à restituição em dobro da quantia que os apelados pagaram a maior sequer foi devolvida a esta instância revisora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. O Senhor Desembargador COSTA CARVALHO - Vogal Com a Turma. DECISÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. APC 2002.01.1.054272-3 2