Órgão : TERCEIRA TURMA CÍVEL Classe : APC - APELAÇÃO CÍVEL Num. Processo : 52.394/99 Apelantes : HÉLIO TEODORO DE ANDRADE E OUTROS Apelada : PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Relator : DESEMBARGADOR NÍVIO GONÇALVES Revisor : DESEMBARGADOR WELLINGTON MEDEIROS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESCISÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. RESGATE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE PELA NATUREZA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PATRONAIS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS A PARTIR DE 1980, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE PACTUADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES PARA CORRIGIR O SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS MEDIANTE A APLICAÇÃO DO IPC EM RELAÇÃO AO MÊS DE JANEIRO/89, NO PERCENTUAL DE 42,72% E SEUS REFLEXOS, DEDUZINDO-SE OS PERCENTUAIS EVENTUALMENTE APLICADOS. I - Descabido o pedido de restituição dos prêmios de seguro pagos à Carteira de Pecúlio, com o escopo de manter os planos de indenização por morte ou invalidez, vez que estes, pela sua própria natureza securitária e regime financeiro, não admitem devolução. II - Inexistindo previsão legal para a restituição das cotas patronais, que não possuem natureza de salário indireto, por serem oriundas de relação jurídica distinta, entre o Banco do Brasil e a PREVI, não há que se falar em seu resgate. III - As contribuições pessoais, vertidas a partir de março de 1980, devem ser monetariamente corrigidas em conformidade com os índices pactuados. IV - Tendo ocorrido um hiato temporal sem índice de cálculo da correção monetária, que coincidiu com a extinção da OTN, em janeiro de 1989, chegou-se a um percentual de 42,72%, com a utilização do IPC, que deve ser aplicado, sob pena de enriquecimento sem causa da PREVI. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da TERCEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍVIO GONÇALVES - Relator, WELLINGTON MEDEIROS - Presidente e Revisor e JAIR SOARES - Vogal, em CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de agosto de 1999. Desembargador WELLINGTON MEDEIROS Presidente Desembargador NÍVIO GONÇALVES Relator RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança sob o rito ordinário proposta por HÉLIO TEODORO DE ANDRADE E OUTROS em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Alegaram os autores que ao ingressarem nos quadros do Banco do Brasil, cada servidor filiou-se à requerida, autorizando o Banco a proceder, compulsória e mensalmente, descontos em folha de pagamento, das contribuições para o fundo de previdência privada. Informaram que cessados os contratos de trabalho, cessou também a vinculação junto à requerida, tendo esta feito a devolução do correspondente a 98% das parcelas pessoais, vertidas para o Plano de Benefícios, conforme o Estatuto da mesma. Porém, deixou de acrescentar ao montante, os índices inflacionários alusivos ao IPC, calculados pelo próprio Governo Federal, nos meses de: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%). Aduziram que, também, não foram incluídas no montante apurado as contribuições patronais, pagando, apenas, as contribuições pessoais, não respeitando os termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 81.240/78. Ao final, requereram a correção do saldo das contribuições mensais vertidas, mediante aplicação do IPC, e o pagamento da diferença entre o que já foi pago e o montante apurado das duas parcelas vertidas em favor da requerida, não inferior a 50% do total apurado. Não houve contestação. Sentenciando, o ilustre Juiz a quo sustentou que não cabe ao Judiciário fixar índices de correção, a não ser nas hipóteses em que fique bem clara a sua inexistência, o que não ocorreu no caso sub examine, já que o Estatuto da ré prevê índice de correção. No tocante à cota patronal, salientou que seria enriquecimento sem causa dos autores e que, referida cota seria uma garantia do próprio sistema, sendo que o Estatuto da ré prevê a devolução apenas das cotas pessoais. Assim, julgou improcedentes os pedidos, condenando os requerentes nos ônus da sucumbência. Inconformados, apelam os autores, alegando, em preliminar, que a r. sentença incorreu em erro ao não aplicar o art. 319 do CPC (revelia), já que não se trata de direito indisponível. No mérito, colacionam vasta jurisprudência desta Egrégia Corte, aduzindo que a decisão hostilizada está em desacordo com o entendimento deste Tribunal. Assim, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, concedendo a correção monetária plena das contribuições pelo IPC, bem como a devolução de pelo menos 50% das cotas patronais, nos termos da inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência. Sem contra-razões. É o relatório. À douta revisão. VOTOS O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES - Relator Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de ação ordinária pleiteando o resgate das contribuições previdenciárias pagas ao longo do período em que os apelantes foram associados da Previ, que entendem devidos em virtude da rescisão da relação trabalhista que mantiveram com o Banco do Brasil S/A, uma vez que, ao serem admitidos por aludida instituição financeira, aderiram ao plano de benefícios mantido pela acionada e ao serem desligados de sua antiga empresa, não lhes foram restituídas as cotas patronais, mas, tão-somente, as cotas pessoais, corrigidas monetariamente com expurgos. O ilustre Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não cabe à justiça fixar índices de correção quando no pacto entre os litigantes consta a modalidade de remuneração do capital. As cotas patronais não seriam passíveis de restituição porque são a garantia do próprio sistema, além de ser vedado pelo Estatuto. Inconformados, recorrem os requerentes objetivando a reforma in totum da sentença, a fim de serem julgados procedentes os pedidos formulados. Inicio analisando a irresignação referente aos efeitos da revelia, uma vez que a PREVI não apresentou sua defesa. É indiscutível que o caso dos autos envolve direito disponível, e que os fatos narrados pelos autores são reputados verdadeiros. Contudo, a matéria sub examine, qual seja, possibilidade de resgate das cotas patronais vertidas ao fundo de previdência privada e o índice adequado para se corrigir as reservas de poupança dos recorrentes é eminentemente jurídica; noutras palavras, os fatos são verdadeiros, mas é mister averiguar se tais fatos levam ao direito perseguido. Portanto, neste aspecto, a r. sentença não merece reparos. No que pertine à questão da devolução das cotas patronais, entendo não ser possível, diante da falta de previsão legal para tanto. Com razão o douto julgador monocrático ao afirmar: "Reza, ainda, o Regulamento de Contribuição e Benefícios do Plano de Aposentadoria e Pensões, anexado ao Estatuto da PREVI: 'Art. 3º - As opções a que se refere o art. 9º dos Estatutos, sobre as quais o interessado deverá manifestar-se expressamente, obedecerão às seguintes condições: I - ao optante pela alternativa prevista na alínea "a" do referido art. 9º será assegurado o recebimento de valor correspondente a 98% (noventa e oito por cento) das contribuições pessoais vertidas até a data de seu desligamento do quadro social; esse valor será corrigido segundo os índices apurados no período de filiação à Entidade, de variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano;' O pedido, consequentemente, passa a ser, até, impróprio, porque, antes da postulação do recebimento das contribuições pessoais, deveriam os autores ter pugnado pela desconstituição de tais artigos ou porque a PREVI modificasse sua redação, matéria de difícil equacionamento no âmbito do Poder Judiciário, mais restrita a Assembléias Gerais da suplicada; até porque não caberia à Justiça criar despesas para a PREVI sem a correspondente e necessária fonte de recurso. Ademais, como pretendem os autores o recebimento das contribuições patronais, se não são suas e, sim, do empregador para a finalidade de constituição do patrimônio da suplicada? A coisa é muito singela, não podendo sofrer um compilador tão complexo por parte dos suplicantes. Reitere-se que o pedido de restituição das cotas patronais não há como ser atendido, em virtude da própria limitação criada no Estatuto da PREVI que fala, claramente, do recebimento das contribuições pessoais. É evidente que tal expressão não traz implícito o direito de recebimento das cotas patronais." Logo, tendo os Estatutos da Previ, que admitem a participação de representantes dos associados e do empregador, estabelecido apenas a restituição das cotas pessoais, agora 98%, não há fundamento legal para a restituição das contribuições patronais, que não possuem, como querem fazer crer os apelantes, natureza de salário indireto, por serem oriundas de relação jurídica distinta, abrangendo apenas o Banco do Brasil e a Previ. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, pontificou, à unanimidade, no RESP nº 157.993-DF, a impossibilidade de restituição das cotas patronais, cuja ementa transcrevo: "PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DEMISSÃO DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELA EMPRESA PATROCINADORA. 1. Não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido." (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 17.05.99, p. 197). Dessa forma, concluindo-se pelo direito, exclusivamente, à devolução das cotas pessoais deve-se analisar, no tocante à correção monetária, se existe suporte jurídico para a incidência, sobre as importâncias restituídas aos autores/apelantes, dos índices pactuados. O regulamento de contribuições, assinado pelas partes, prevê que ocorrendo a demissão voluntária ou não do associado, desde que o desligamento tenha se efetivado a partir de 01 de janeiro de 1995, e este não optando por permanecer participando do plano, terá o direito de receber o correspondente a 98% das contribuições pessoais vertidas até a data de seu efetivo desligamento do quadro social, devendo o total encontrado ser corrigido monetariamente, mediante a aplicação de um dos índices indicados (ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R, INPC e IGP-DF), conforme consta do art. 9º, alínea a do Estatuto da acionada. Antes da alteração do Estatuto, o regulamento previa que, ocorrendo a demissão, voluntária ou não, e não havendo opção por permanecer vinculado ao plano, teria o associado o direito de receber o correspondente a 50% das contribuições pessoais, vertidas até a data de seu efetivo desligamento do quadro social, devendo o valor total ser corrigido monetariamente, consoante a aplicação da variação do valor nominal da ORTN e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, sendo certo que aludida previsão vigiu até o mês de janeiro de 1995, quando foram implementadas as modificações descritas. Induvidosamente, a previsão atual de restituição surgiu graças à alteração do Estatuto. Este e o regulamento de contribuições e benefícios do plano de aposentadoria e pensões passaram a viger em 4 de março de 1980. A contar desta data é que regeram as relações estabelecidas entre a entidade fechada de previdência privada e os associados (art. 77 do Estatuto) e começaram a ser computadas as parcelas devidas para fins de eventual restituição. Sobre o particular, diz o art. 72: "Art. 72. Os associados que ingressarem na Caixa anteriormente à vigência deste Estatuto somente se beneficiarão das vantagens previstas no art. 9º, após decorridos, pelo menos, 5 (cinco) anos de filiação à entidade. Parágrafo único. Para efeito de apuração dos valores restituíveis a que se refere a alínea "a" do art. 9º, e bem assim para o exercício da faculdade prevista na alínea "c" do mesmo artigo, considerar-se-ão apenas as contribuições vertidas para o plano de aposentadoria e pensões a partir da vigência deste Estatuto". Antes dessas normas estatutárias, o avençado entre as partes era regido pelo estatuto vigente, graças à vontade que criou a relação jurídica. Do princípio da autonomia da vontade decorre o princípio da força obrigatória daquilo que o consenso dos contratantes estipulou. De uma forma geral, o direito civil reconhece que os contratos, desde o momento em que adquirem existência jurídica, são, quanto ao seu conteúdo, definitivos, e têm, a respeito desse, a mesma força obrigatória de uma lei. É ato jurídico perfeito, cuja autoridade, no direito brasileiro, é protegida constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVI), ficando imune a modificações futuras. Por outro lado, a legislação atual não prevê a obrigatoriedade da restituição de parte das contribuições àquele que se desliga antecipadamente (art. 42, inciso V da Lei nº 6.435/77). Daí porque a alteração das condições contratadas não poderia efetivar-se somente de acordo com a vontade de um dos contratantes. Extinto o índice antes estipulado no regulamento para a atualização das contribuições a serem restituídas ao associado que se desliga, deveria se utilizar daqueles que o sucederam e não do que mais for ao encontro dos interesses dos associados, aliás, como imposto pela alteração feita no regulamento do plano de benefícios, ou seja, a aplicação dos fatores que sucederam a ORTN, que anteriormente era prevista. Como tornou-se pacífico, de acordo com o art. 6º do Decreto-lei 2.283/86, a ORTN foi substituída pela OTN. A Lei nº 7.739/89 extinguiu a OTN (art. 15, inciso II). Surgiu, então, o IPC. O art. 4º, § 3º da Lei nº 7.801/89, previu que as partes poderiam contratar a correção monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação e o dia de seu efetivo pagamento. A Lei nº 8.177/91, porém, extinguiu o BTN, dizendo, outrossim, no seu art. 12, que os depósitos de poupança podiam ser remunerados com a acumulação das TRD. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu quando do julgamento da ADIN 493-0-DF que "A taxa referência (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda". A leitura que se faz dessa decisão é a de que a TR e a TRD não podem substituir o BTN como fator de atualização monetária. Ocorre que a correção monetária, no plano da nossa então frágil moeda, conforme reiteradamente proclamado, constitui imperativo econômico, ético e jurídico, tendo por finalidade evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Atualmente, o STJ tem utilizado o INPC como fator de atualização monetária, como decidido nos Resps. nºs 31.024-0-GO, 46.251-DF e 46.742-2-SC. Portanto, como os autores aderiram ao plano mantido pela PREVI em harmonia com o seu Estatuto, há que prevalecer o convencionado, porque o acordo de vontades é, sem dúvida, a força propulsora do evento jurídico, é o vínculo obrigacional que dita força acarreta imediatamente, é o resultado jurídico da atuação volitiva dos agentes. De outro lado, na Apelação Cível nº 36.101-RJ, ficou ementado: "Montepio. O plano, por seu estatuto há de ser cumprido na forma pela qual a ele aderiu o associado. Não está em jogo o respeito ao estatuto originário, a caracterizar direito imutável do segurado, integrado em seu patrimônio, senão alteração da regra contratual, desde o início previsto, sob forma de futuras alterações no Estatuto". (STF) E o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "Lei de ordem pública. Incidência imediata. Incide a lei nova (nº 6.435, de 15.7.77) a regular a atualização das contribuições e dos benefícios da previdência privada, sem violação de direito adquirido. Orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir do precedente firmado no RE 105.137-0 Relator o Ministro Cordeiro Guerra, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.9.85" (RSTJ nº 2, p. 340/341). "Processual Civil. Recurso Especial. Montepio. Lei de ordem pública. Incidência imediata. Art. 105, III, c, da Constituição Federal vigente, ou art. 119, III, d, da Carta Magna anterior. I - O plano, por seu estatuto, há de ser cumprido na forma pela qual a ele aderiu o associado. Não está em jogo o requisito ao estatuto originário, a caracterizar direito imutável do segurado, integrado em seu patrimônio, senão alteração da regra contratual, desde o início previsto, sob forma de futuras alterações no Estatuto. II - Incide a lei nova (Lei nº 6.345, de 1977) a regular a atualização das contribuições e dos benefícios da previdência privada, sem violação do direito adquirido" (RESP. 692-RS). Logo, sem dúvida, não devem ser aplicados os percentuais resultantes da diferença obtida entre a correção monetária feita com base na ORTN/OTN/BTN e os índices de inflação apurados pelo IPC, porque não contratados e contrários às normas legais. A doutrina e jurisprudência sempre buscaram um indexador consentâneo à real recomposição do poder de compra da moeda, diante de extinções e congelamentos dos valores, por exemplo, da OTN e da ORTN. A OTN, vigente desde fevereiro de 1986, foi reajustada até 1º de janeiro de 1989 e, diariamente, até 15 daquele mês. Com o surgimento da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), desapareceu este indexador, conforme o seu art. 15, fixando o seu valor nominal mensal em Ncz$ 6,17, correspondente à inflação ocorrida no mês de dezembro de 1988, calculada com apoio no art. 19 da Lei nº 2.335/87, in verbis: "O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 (quinze) do mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior". Por isso mesmo, o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no Recurso Especial nº 43.055-0-SP, ao analisar o percentual de 70,28%, com sabedoria fundamentou: "Em termos estatísticos, portanto, pressupondo-se uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro, o índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do período de mensuração. Esse ponto médio do período, compreendido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 (ou 31) do primeiro, de forma que o Índice de Preços ao Consumidor - IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo. A inflação assim medida é que era considerada para efeito de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, cuja variação era utilizada como indexador oficial. O problema relativo à indexação do mês de janeiro/89 surgiu da conjugação de dois fatores: a extinção do indexador oficial então vigente (a OTN) e a alteração na metodologia de cálculo do IPC, na forma do art. 9º da Lei nº 7.730/89, que dispôs: 'Art. 9º - A taxa de variação do IPC será calculada comparando-se: I - no mês de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15 (quinze) do mesmo mês, ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados no período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988; II - No mês de fevereiro de 1989, a média dos preços observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo.' Essa alteração equivaleria, na prática e estatisticamente falando, a comparar os preços vigentes no dia 15 de janeiro de 1989 aos praticados no ponto médio do período compreendido entre 15 de novembro/88 e 15 de dezembro/88, isto é, aos preços prováveis praticados no dia 30 de novembro /88. Por essa forma, o índice obtido corresponderia à inflação constatada num período de aproximadamente 46 dias. Esse índice foi divulgado pelo IBGE como sendo de 70,28%. Observe-se, entretanto, que esse percentual de 70,28%, tendo considerado a variação dos preços em período diverso do que vinha sendo adotado, que seria de 16 de dezembro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, englobou a oscilação inflacionária verificada entre 30 de novembro de 1988 e 15 de dezembro de 1988, oscilação que há havia sido computada no índice do IPC de dezembro. Houve, portanto, bis in idem. Assim, no cálculo do IPC de janeiro ocorreu inclusão de período de aproximadamente 15 dias que já havia sido considerado para cálculo do IPC de dezembro. Além disso, convém aqui assinalar que o critério do referido art. 9º, já de origem equivocado, foi imperfeitamente aplicado quando da coleta dos dados pelo IBGE, segundo nota explicativa divulgada pela imprensa, dentre outros na 'Gazeta Mercantil' de 08.02.89, em virtude de problemas operacionais. O 'calendário de coleta anual' do IBGE previa que a coleta fosse realizada durante todo o mês, sendo que a cada semana seriam pesquisados aproximadamente um quarto (1/4) dos estabelecimentos. Dentro de cada semana, no entanto, não haveria dia fixado para que cada estabelecimento fosse visitado. Por essa razão, somente seria possível a obtenção dos preços referentes a cada semana de coleta previamente definida no 'calendário'. Em face dessa circunstância, o IBGE foi instruído, através da 'portaria interministerial' nº 202, de 31.01.89, a considerar os preços coletados entre 17 (dezessete) e 23 (vinte e três) de janeiro como a melhor aproximação estatística para os preços vigentes em 15 (quinze) de janeiro. Ocorre que a média dos preços vigentes entre 17 (dezessete) e 23 (vinte e três) de janeiro equivaleria estatisticamente aos preços praticados em 20 (vinte) de janeiro. Por essa razão, além do bis in idem quanto à inflação ocorrida entre 30 (trinta) de novembro e 15 (quinze) de dezembro, foram incluídos mais 5 (cinco) dias, redundando num acréscimo de 20 dias. Cumpre observar, outrossim, que até junho de 1989 não foi criado outro papel que substituísse a OTN extinta em 1º.02.89 (Lei nº 7.730 de 31.01.89, art. 15), subsistindo, entretanto, o referido Índice de Preços ao Consumidor - IPC, que nesse período continuou a ser calculado. Em 19.06.89 foi criado o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para desempenhar a mesma função da extinta OTN (Lei nº 7.777/89). Esse título, em que pese sua criação apenas em junho, teve seu valor nominal fixado retroativamente em 1º.02.89, com variação atrelada aos índices do IPC. Em conseqüência, os valores passíveis de correção monetária com referência a períodos iniciados antes de janeiro/89, e cuja atualização tivesse de ser efetuada depois de junho/89, ficaram sem padrão oficial apenas no mês de janeiro, haja vista a manutenção do indexador congelado. Quanto a essa existência de lacuna na escala de indexação, não pairam dúvidas, impondo-se solução jurisprudencial, até mesmo por coerência, uma vez já pacificada a tese da recomposição do valor aquisitivo da moeda, cuja ausência invariavelmente impõe ônus a uma das partes e enriquecimento indevido à outra, havendo de ser tão aproximada da perda inflacionária real quanto possível. Mister, em decorrência, apenas delimitar, a adequação desse índice, parâmetro inflacionário oficial no mês em tela, janeiro, à realidade da desvalorização monetária efetiva. Dir-se-ia que, tendo sido praticada manipulação artificial tanto desse índice quanto do relativo ao mês de fevereiro/89, na medida em que naquele foram incluídos 15 (quinze) dias a mais e neste excluído outro tanto, se estaria compensando um período pelo outro. Entretanto, tal compensação não é suscetível de ser feita, porque no IPC de janeiro foram computados 15 (quinze) dias de elevada inflação enquanto no IPC de fevereiro foi excluído o mesmo número de dias, mas na vigência de congelamento de preços e salários. Também sobre a exclusão desses quinze dias de fevereiro não se vislumbra dúvida. A respeito, dispôs o mesmo art. 9º da Lei nº 7.730/89, em seu inciso II, que a taxa de variação do IPC seria calculada comparando-se 'no mês de fevereiro de 1989, a média de preços observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo'. Como se vê, para a obtenção do índice desse mês de fevereiro, a lei determinou se tomasse por base a média dos preços praticados entre 16.01.89 e 15.02.89, o que, consoante já se viu, seria estatisticamente equivalente ao preço provável de 31.01.89 (ponto médio), comparada aos preços de 15.01.89. O índice, desse período, foi divulgado como sendo, oficialmente, de 3,6%. Também aqui houve, na prática, alteração do critério legal pelas mesmas razões de ordem prática do IBGE. O IPC de fevereiro/89 foi fixado comparando-se a média dos preços vigentes entre 17 (dezessete) de janeiro e 15 (quinze) de fevereiro, portanto, equivalente aos preços praticados no dia 31 (trinta e um) de janeiro, com a melhor aproximação estatística dos preços praticados em 15 (quinze) de janeiro que, como já se viu, correspondeu aos preços de 20 (vinte) de janeiro. Houve, via de conseqüência, cômputo nesse índice da inflação ocorrida entre 20 (vinte) e 31 (trinta e um) de janeiro, igual a 11 (onze) dias. Levando em consideração todo o exposto, conclui-se que a forma correta de se proceder à correção monetária oficial, nesse período, seria, no mês de janeiro/89, utilizando-se o IPC pelo critério pro rata diei, isto é, dividir-se o percentual de 70,28% pelo número de dias de sua aferição, 51 (cinqüenta e um), o que refletiria a inflação de um dia, multiplicando-se o valor assim obtido por 31 (trinta e um), número de dias a descoberto de correção monetária. O resultado seria o percentual a ser considerado como índice da correção monetária daquele mês. No mês de fevereiro, de outra parte, a variação do BTN computou a inflação mensurada pelo IPC de 3,6%, correspondente a 11 (onze) dias, restando a descoberto 16 (dezesseis) dias, de sorte que, para refletir a variação monetária integral desse período, computando a inflação da quinzena expurgada, se impunha a divisão de 3,6% por 11 (onze), multiplicando-se o resultado por 31 (trinta e um). Destarte, o débito deveria ser corrigido pela OTN até dezembro/88, acrescido do IPC pro rata diei em janeiro/89, acrescentado em fevereiro/89 o IPC correspondente e, a partir de então, março/89, a correção obedeceria à variação nominal do BTN. Oportuno salientar, ainda, que o disposto no art. 2º, II, "a" da Lei nº 7.989/89, de 28.12.89 (posterior, portanto, à Lei nº 7.799), não se aplica aos casos como o de que se cuida, em que se debate acerca do critério de correção monetária aplicável, no início de 1989, aos procedimentos judiciais liquidatórios. A uma, porque referido diploma legal dispõe exclusivamente sobre 'o critério de reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação', não consubstanciando, portanto, regra disciplinadora de forma de atualização aplicável à generalidade dos casos. A duas, porque o próprio art. 2º da citada lei preceitua que o reajustamento a que se refere 'será calculado sem retroação', sendo invocável, portanto, somente para efeito de cálculo das prestações posteriores a dezembro de 1989, o que não interessa ao caso vertente, em que se busca definição específica do real percentual inflacionário dos meses iniciais de referido ano para aplicá-lo às liquidações em curso. A três, e essa parece-nos a razão mais forte, porque tal lei, embora admitindo no inciso II do art. 2º que a inflação de janeiro de 1989 teria alcançado 70,28 pontos percentuais, no inciso I também do art. 2º se refere a percentual bem menor, de 28,79%, como indicativo da variação inflacionária do mesmo período (janeiro/89). Houve, assim, reconhecimento inconciliável da existência de dois índices inteiramente distintos como reveladores da desvalorização monetária ocorrida no mês de janeiro de 1989, com determinação, motivada por fatores de ordem econômico-social, de que o mais elevado (70,28%), incidisse sobre os contratos relativos a imóveis novos e de que o menor (28,79%) incidisse sobre os contratos relativos a imóveis usados. Nos procedimentos liquidatórios, contudo, inadmissível se mostra a adoção casuística de valores diferenciados, o que implicaria no favorecimento de uma das partes em detrimento da outra. Daí a necessidade de chegar-se, na espécie, a percentual que reflita a efetiva oscilação inflacionária do período, sob pena de, assim não procedendo, tolerar-se enriquecimento indevido do sucumbente (no caso de adotar-se índice menor do que a real oscilação) ou do vencedor (no caso de adotar-se índice maior do que a real oscilação). Dentro desta linha de raciocínio, assinalo: a) que diversos foram os índices divulgados no período pelos vários órgãos aferidores do fenômeno inflacionário, todos eles bem inferiores ao percentual de 70,28% encontrado pelo IBGE (v.g., IGP/FGV 36,56; DIEESE 33,78; FIPE/USP 31,11 e Ordem dos Economistas 31/36); b) que a 'nota explicativa' do IBGE esclareceu que, pelo critério determinado pela 'portaria interministerial' nº 202/89, o IPC de janeiro/89 teria sido obtido com base na variação dos preços verificada em período de 51 dias (30 de novembro/88 a 20 de janeiro/89), enquanto o de fevereiro foi obtido com base na oscilação dos preços verificados em período de apenas 11 (onze) dias. Esse critério adotado pelo IBGE, como se viu, destoou da prescrição legal reguladora da forma de cálculo do índice nos referidos meses (art. 9º, I e II da Lei nº 7.730/89). Contudo, em face da natureza peculiar da correção monetária, que consiste na medida de um fato econômico, a saber, a desvalorização da moeda, se o índice oficial divulgado foi colhido computando-se a variação de preços de 51 (cinqüenta e um) dias, embora em desatenção ao comando legal que fixou o prazo de 46 (quarenta e seis) dias, é de tomar-se tal circunstância em consideração. Impõe-se, todavia, o mesmo raciocínio matemático anteriormente exposto. Assim, se o vetor da coleta em janeiro incidisse no dia 15, como previsto em lei (nº 7.730/89, art. 9º, I), importando na divisão do percentual (70,28%) por 46 dias e multiplicação por 31 dias, de igual forma, tomado o vetor como o dia 20, é de dividir-se o percentual (70,28%) por 51 (cinqüenta e um) dias, multiplicando o produto por 31 (trinta e um), do que resultará o percentual de 42,72%. Da mesma forma, quanto ao mês de fevereiro (Lei nº 7.730/89, art. 9º, II), é de dividir-se o percentual de 3,6% por 11 dias (apontados pelo IBGE), multiplicando-se o resultado por 31 (trinta e um) dias, encontrando-se 10,14%. Finalmente, registra-se que, no caso concreto, a análise do percentual relativo ao mês de fevereiro desborda do âmbito do recurso, constando da argumentação apenas para efeito de enfoque mais amplo do tema. Em face do exposto, conheço em parte do recurso e nesta parte dou-lhe provimento, manifestando-me pela adoção do percentual inflacionário de 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989 nos procedimentos liquidatórios." Aliás, cumpre-me transcrever trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Angelo Canducci Passareli, no julgamento da APC 47.754/98, dado o alto grau de esclarecimento sobre o tema em foco, litteris: "No que diz respeito aos demais períodos, em discussão, que abrange os meses de março, abril e maio de 1990, fevereiro e março de 1991, nenhuma possibilidade há de aplica-se o IPC como índice de atualização monetária das cadernetas de poupança, vez que a Seção de Direito Público do E. Superior Tribunal de Justiça recusou peremptoriamente esse entendimento no julgamento do Recurso Especial 124864, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, julgado no dia 24.06.98 e publicado no DJU do dia 28.09.98, página 3, de onde podemos extrair o seguinte excerto, verbis: 'No sistema jurídico-constitucional brasileiro, o juiz é essencial e substancialmente julgador, função jurisdicional estritamente vinculada à lei encastoando-se do poder do 'jus dicere', descabendo-lhe recusar cumprimento à legislação em vigor (salvante se lhe couber declarar-lhe a inconstitucionalidade), sob pena de exautorar princípios fundamentais do direito público nacional. A correção monetária, em nosso direito, está sujeita ao princípio da legalidade estrita, constituindo seu primeiro pressuposto a existência de lei formal que a institua. Se o Estado democrático de direito adotou o princípio do nominalismo monetário, estabelecendo o valor legal da moeda, é juridicamente inadmissível que esta (moeda) tenha, 'pari passu', um valor econômico sem autorização legal. Só a lei é o instrumento adequado para instituir a correção monetária. Na hipótese vertente (bloqueio dos cruzados novos), há lei (nº 8.024, art. 6º, § 2º), estabelecendo, de forma clara e precisa, a correção monetária dos saldos em caderneta de poupança convertidos em cruzeiros, indicando expressamente o índice de atualização (BTNF), fixando o período sujeito à correção e o marco temporal em que o fator de atualização passaria a incidir (a data do primeiro crédito de rendimento). Qualquer outro índice por mais real que aquele, por mais apropriado, por mais conveniente, não pode ser pretendido (e nem concedido nesta instância), por lhe faltar um requisito inafastável - a base legal. É, pois, antijurídico, na espécie, omitir-se, o julgador, em aplicar a lei e desbordando-se na apreciação dos fatos da causa (sob divisar existência de prejuízo ou possível enriquecimento da parte adversa), enveredar na busca de outro índice que, do ponto de vista econômico, possa ser mais aconselhável do que o preconizado pelo legislador. Se a lei - para caso específico - institui o índice, de atualização, deve o legislador ter sido despertado parta que este fosse o mais consentâneo com a realidade nacional e com o interesse público. Transmudar-lhe, é defeso ao Judiciário, ao qual é vedado investir-se na condição de legislador positivo. O legislador não fica obrigado, tendo-se como prevalecente o interesse nacional, em percentualizar o fato de correção (para atender a diversidade de situações e de condições que caracterizam uma data conjuntura econômico-financeira), em igualdade absoluta com a inflação real. Por mais injusta que possa ser, a correção monetária consiste, apenas, na parcela de inflação reconhecida por lei.' Não é possível, pois, que se agasalhe a pretensão de que seja afastado o índice da BTNF para a aplicação do IPC a partir do mês de março de 1990, pois o índice legal havia sido definido pela Lei nº 7.839, de 12.10.89, e que seja afastado o índice da TR contido na Lei nº 8.177/91, para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória nº 294, de 31.01.91." Portanto, de tais constatações deflui a evidência de que, observadas as balizas acima firmadas, o decidido monocraticamente não merece plena acolhida, porque deve ser adotado o percentual inflacionário de 42,72%, em relação ao mês de janeiro de 1989, sob pena de enriquecimento sem causa da ré/apelada. Em face do exposto, dou provimento parcial à apelação, para condenar a ré a corrigir o saldo das contribuições pessoais vertidas em seu favor, mediante a aplicação do IPC, em relação ao mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72% e seus reflexos, deduzindo-se os percentuais eventualmente já aplicados, com os acréscimos de juros contratuais, de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir da data das devoluções decorrentes dos desligamentos dos autores/recorrentes, mediante liqüidação por arbitramento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação. É o voto. O Senhor Desembargador WELLINGTON MEDEIROS - Presidente e Revisor Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por funcionários demitidos do BANCO DO BRASIL, pleiteando a restituição das cotas patronais e a diferença relativa à correção monetária das cotas pessoais, de acordo com o IPC, correspondentes ao Plano de Previdência Privada a que aderiram durante o período em que lá trabalhavam. Preliminarmente, alegam os Apelantes haver ocorrido revelia, eis que a PREVI não teria apresentado defesa. Sendo o direito dos Autores de natureza disponível, os efeitos da revelia, sem dúvida, alcançam os fatos narrados. Todavia, tais efeitos não atingem o direito invocado pelos Autores. Sua averiguação, mediante análise dos documentos acostados aos autos, é imprescindível. Portanto, só o fato de o Réu não ter respondido ao pleito dos Autores, não induz à veracidade completa e absoluta do pedido inicial. Rejeito, assim, a preliminar. Passo a analisar o mérito. Quanto ao tema, cabe-me esclarecer que, por mais de uma vez, tive oportunidade de julgar a matéria nessa Egrégia Turma. Adoto, por oportuno, trecho de voto por mim proferido na Apelação Cível no. 22405/98, julgada em 28 de junho de 1999, eis que análogas as situações aí tratadas: "Alega o Autor que seu direito à devolução das parcelas deveria observar um mínimo de 50% de todas as contribuições vertidas, tanto por ele, empregado, quanto por seu empregador, BANCO DO BRASIL, porque assim previsto no Decreto nº 81.240/78. Com a devida vênia, tal argumento não pode ser acolhido, porquanto, conforme já ressaltado, a Lei n.º 6435/77 é expressa em deixar ao inteiro critério das entidades de previdência privada a conveniência de se estipular a devolução, disciplinando a forma como esta deve ser efetivada. Ora, se a lei não instituiu qualquer percentual mínimo de devolução, não poderia o Decreto n.º 81.240/78 fazê-lo. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum, quando o Decreto n.º 81.240/78, em seu art. 31, inciso VIII, § 2º, dispõe que 'o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% do montante apurado', em momento algum fez alusão a que tal percentual seria incidente sobre todas as contribuições vertidas pelo empregado e empregador, estando em consonância com tal norma a previsão do art. 3º, inciso I, do Regulamento de Contribuições e Benefícios do Plano de Aposentadoria e Pensões, quando assegura o 'recebimento de valor correspondente a 98% das contribuições pessoais vertidas até a data de seu desligamento do quadro social'. Não há, pois, o que se reformar na sentença, neste particular. Por pertinente, revejam-se os precedentes a seguir ementados, ad litteram: "Direito Previdenciário - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Pedido de restituição das contribuições do plano de aposentadoria complementar em razão do desligamento do economiário - Evolução do regulamento estatutário: a) proibição da restituição antes de 4.3.80; b) restituição de 50% das contribuições pessoais até 12.9.95; c) restituição de 98% após esta última data. Impossibilidade de retroação das novas disposições estatutárias para atingir fatos a ela anteriores. O regime da repartição do capital de cobertura, então vigorante, oferecia benefícios aos associados em contraprestação às suas contribuições, que foram consumidas pelos benefícios concedidos. Aplicação aos apelantes do Estatuto em vigor na data do seu desligamento, que proibia expressamente a devolução das contribuições. As contribuições do patrocinador (Banco do Brasil S/A) são oferecidas sobre a massa de salários dos empregados e não de forma individualizada (parágrafo único, art. 2º Lei n.º 8.020/90). A restituição, se devida fosse, seria para o patrocinador e não ao associado. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido."(APC 47.448/98 Rel. Des. CAMPOS AMARAL - DJ - DF 22.4.98 p. 95). "SOCIEDADE CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PATROCINADORA. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO/ASSOCIADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS PELA PATROCINADORA/EMPREGADORA AO PREVI. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é devida a percepção das contribuições pagas pela empresa empregadora/patrocinadora (Banco do Brasil S/A) ao ex-funcionário da empresa patrocinadora, porque não há enriquecimento da entidade fechada de previdência fechada em prejuízo do associado, nem se trata de devolução de quantias pagas. Escorreita se mostra a devolução de 98% das contribuições pessoais, ao contrário dos propalados 50% sobre as contribuições totais do patrocinado e beneficiários. II - Os índices de correção monetária que incidem nos planos de previdência privada são aqueles pactuados pelas partes e não os que sejam mais convenientes a seus interesses, porque são gerados recursos comuns, que a todos aproveitam, em benefício da coletividade de associados, a exemplo das cooperativas. O atendimento da pretensão implicaria prejuízos ao rol de associados, provocando descapitalização do grupo." (APC 46.034/97, Rel. Desª SANDRA DE SANTIS, DJ - DF 3.6.98; p.59) Quanto à correção monetária devida na hipótese, entendo proceder, em parte, o pleito do Apelante. O fulcro da questão posta em exame está em se saber qual o índice a ser aplicado para corrigir as contribuições feitas à Apelada e devolvida aos Apelantes, quando de seus respectivos desligamentos do Plano de Previdência Privada. A norma estatutária é clara, no sentido de que o funcionário que pedir demissão ou for demitido do BANCO DO BRASIL receberá 98% (noventa e oito por cento) de suas contribuições pessoais corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Como se vê, há expressa previsão da correção das parcelas vertidas, até mesmo porque a devolução das contribuições ao empregado desligado, em valores históricos, implicaria o enriquecimento indevido do Fundo de Previdência, eis que a correção monetária não é um plus, mas mera atualização para preservar o valor originário da moeda corroída pela inflação. Em referência ao indexador a ser aplicado para corrigir as contribuições devolvidas, pretendem os Apelantes a adoção da correção monetária plena, sem expurgos inflacionários. A respeito, a jurisprudência do STJ acha-se alinhada aos precisos termos do pleito dos Apelantes, mas tão-somente em relação ao índice de atualização monetária das cadernetas de poupança referente ao mês de janeiro de 1989, este no percentual de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos de por cento). A respeito deste último - IPC de janeiro de 1989 - o índice que se divulgou foi calculado nesse mês com base em cinqüenta e um dias, não refletindo, destarte, a real inflação do período. Diversamente, em relação aos meses de março, abril e maio de 1990, o índice legal foi definido na Lei 7.839, de 12.10.89, pelo que não se pode aplicar o pretendido IPC em substituição ao índice da BTNF estipulado. De igual modo, quanto aos índices a serem aplicados nos meses de fevereiro e março de 1991, não se pode rejeitar a adoção da TR, após a edição da Medida Provisória n.º 294 de 31.1.91. Demais disso, no tocante a esses meses, ficou estabelecida, expressamente, a impossibilidade da aplicação do IPC como índice de atualização monetária das cadernetas de poupança, em precedente do STJ - RESP n.º 124864, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJU de 28.9.98, p. 3, cujo trecho transcrevo: "No sistema jurídico-constitucional brasileiro, o juiz é essencial e substancialmente julgador, função jurisdicional estritamente vinculada à lei encastoando-se do poder do jus dicere, descabendo-lhe recusar cumprimento à legislação em vigor (salvante se lhe couber declarar-lhe a inconstitucionalidade), sob pena de exautorar princípios fundamentais do direito público nacional. A correção monetária, em nosso direito, está sujeita ao princípio da legalidade estrita, constituindo seu primeiro pressuposto a existência de lei formal que a institua. Se o Estado democrático de direito adotou o princípio do nominalismo monetário, estabelecendo o valor legal da moeda, é juridicamente inadmissível que esta (moeda) tenha, pari passu, um valor econômico sem autorização legal. Só a lei é o instrumento adequado para instituir a correção monetária. Na hipótese vertente (bloqueio dos cruzados novos), há lei (n.º 8024, art. 6º, § 2º), estabelecendo, de forma clara e precisa, a correção monetária dos saldos em caderneta de poupança convertidos em cruzeiros, indicando expressamente o índice de atualização (BTNF), fixando o período sujeito à correção e o marco temporal em que o fator de atualização passaria a incidir (a data do primeiro crédito de rendimento). Qualquer outro índice por mais real que aquele, por mais apropriado, por mais conveniente, não pode ser pretendido (e nem concedido nesta instância), por lhe faltar um requisito inafastável - a base legal. É, pois, antijurídico, na espécie, omitir-se, o julgador, em aplicar a lei e desbordando-se na apreciação dos fatos da causa (sob divisar existência de prejuízo ou possível enriquecimento da parte adversa), enveredar na busca de outro índice que, do ponto de vista econômico, possa ser mais aconselhável do que o preconizado pelo legislador. Se a lei - para caso específico - institui o índice, de atualização, deve o legislador ter sido despertado parta que este fosse o mais consentâneo com a realidade nacional e com o interesse público. Transmudar-lhe, é defeso ao Judiciário, ao qual é vedado investir-se na condição de legislador positivo. O legislador não fica obrigado, tendo-se como prevalecente o interesse nacional, em percentualizar o fato de correção (para atender a diversidade de situações e de condições que caracterizam uma dada conjuntura econômico-financeira), em igualdade absoluta com a inflação real. Por mais injusta que possa ser, a correção monetária consiste, apenas, na parcela de inflação reconhecida por lei." O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESP n. 85.717.96, cuja relatoria coube ao Min. WILLIAM PATTERSON, assim decidiu em relação a matéria semelhante à trazida nos autos: 'RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JANEIRO DE 1989. MARÇO E ABRIL DE 1990. "De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o índice a ser adotado como fator de correção para os períodos assinalados é o IPC, consagrado o entendimento que em janeiro de 1989, este índice corresponde ao percentual de 42,72. Recurso parcialmente provido'. Nesse contexto, o percentual a ser utilizado no mês de janeiro/89 seria o de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos de por cento), considerando-se o expurgo do excesso praticado no cálculo da inflação do período" Assim, é de se acolher o pleito do Apelante quanto à diferença de correção monetária, no índice de 42,72% correspondente ao IPC do mês de janeiro/89. Quanto aos juros que o Apelante pretende sejam fixados em 12% ao ano, dada, a seu ver, a alta rentabilidade, auferida pela Ré, entendo desassistir-lhe razão. Segundo consta do Regulamento das Contribuições e Benefícios do Plano de Aposentadoria e Pensões (fl. 79), que complementou os dispositivos dos Estatutos da Caixa de Previdência, há previsão expressa (art. 3º), consignando juros na razão de 6% (seis por cento) ao ano. De igual modo, a Carta Circular 95/11 (fl.87), de 12/9/95 a isso se refere, estabelecendo taxa de juros no mesmo percentual. Assim não merece prosperar o argumento do apelante, tendo julgado com acerto, também nesse particular, o douto Juiz de primeiro grau." Com essas considerações, dou parcial provimento ao apelo, para reformar a r. sentença apenas quanto à correção monetária do resgate das reservas de poupança a ser feita no índice de 42,72%, correspondente ao IPC do mês de janeiro de 1989, e seus reflexos, devendo ser deduzido desse percentual o efetivamente aplicado pelo Apelado. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, a serem pagos pelo Apelado. É o meu voto. O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal Senhor Presidente, tenho posicionamento divergente, segundo o qual deve se aplicar o estatuto. No entanto, há informação do eminente Relator Des. Nívio Gonçalves de que o egrégio STJ já teria apreciado a questão, entendendo devidos os expurgos que foram retirados na restituição que se fez a servidores do Banco do Brasil e que se desligaram da PREVI, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil. Reservo-me para apreciar melhor a questão posteriormente, na condição de relator ou revisor. No momento, acompanho a egrégia Turma. DECISÃO Conhecido. Deu-se parcial provimento. Unânime. Em 23.08.99 3 APC Nº 52.394/99 3 20 /